OE 2009 - LGT CPPT
Lei Geral Tributária (LGT)
Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)
Informações Vinculativas
O regime de informações vinculativas vai ser objecto de alterações relevantes. Por um lado, o pedido de informação vinculativa passa a ser apresentado por via electrónica segundo o modelo oficial a aprovar, devendo a Administração Fiscal deve responder pela mesma via num prazo de 90 dias (em vez dos actuais seis meses).
Caso a Administração Fiscal não responda no prazo de 90 dias e o contribuinte actue com base numa interpretação plausível e de boa fé, não poderá ser responsabilizado por quaisquer coimas, juros e outros acréscimos legais. Adicionalmente, não poderá haver lugar à aplicação de quaisquer disposições anti-abuso que incidam sobre os mesmos factos.
Nos casos em que pedidos de informação vinculativa sejam apreciados no mesmo sentido em três ocasiões ou tal seja previsível, o entendimento expresso pela Administração Fiscal deve ser convertido em circulares administrativas.
As informações vinculativas actualmente existentes caducam no dia 1 de Janeiro de 2013, salvo se o contribuinte solicitar a sua renovação.
Informações Vinculativas Urgentes
É introduzida a figura da informação vinculativa urgente. Esta deve ver o seu carácter urgente reconhecido pela Administração Fiscal em quinze dias, encontra-se sujeita ao pagamento de uma taxa a fixar entre 25 e 100 unidades de conta (actualmente €2.400 e €9.600) e deve ser respondida no prazo de 60 dias. Caso não haja resposta neste prazo, a proposta de enquadramento jurídico-tributário apresentada será considerada tacitamente aceite pela Administração Fiscal, embora com efeitos apenas para os actos e factos identificados no pedido e no período de tributação respectivo. Este último aspecto só deverá produzir efeitos a partir de 1 de Setembro de 2009.
Sigilo Bancário
A Administração Fiscal passa a ter acesso a toda a informação e documentação bancária, sem dependência do consentimento do contribuinte e sem sua audição prévia nas situações em que se verificam divergências não justificadas de, pelo menos, um terço entre os rendimentos declarados e o acréscimo de património ou o consumo evidenciados e aquelas em que existam manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados.
Garantias
Foi ainda clarificada a fórmula de calculo de garantia a prestar para efeitos de suspensão do processo de execução fiscal, passando os juros a serem contabilizados unicamente até à data do pedido (e não necessariamente pelo período máximo de 5 anos) e as custas a serem consideradas na sua totalidade.
Fica isenta de imposto do selo a constituição em 2009 de garantias a favor do Estado ou das instituições de Segurança Social, no âmbito da aplicação do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário ou do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto.
Procedimento de Correcção de Erros da Adminsitração Fiscal
É criado um procedimento simplificado e desformalizado de corrigir os erros materiais ou manifestos da Administração Fiscal no âmbito do procedimento tributário ou do processo de execução fiscal, cujo prazo de interposição é de 10 dias e de decisão de 15 dias.
Divulgação de Informação
As orientações genéricas e as informações vinculativas adoptadas pela Administração Fiscal passam a ter que ser publicadas no prazo de 30 dias (em vez dos seis meses actualmente estipulados para as orientações genéricas). Toda a informação disponibilizada pela Administração Fiscal passará a sê-lo por meios electrónicos, incluindo a disponibilização dos códigos e demais legislação tributária actualizada.
Desdobramento dos Tribunais Tributários
Fica o Governo autorizado a desdobrar os tribunais tributários até três níveis de especialização quando o volume processual o justifique (juízos de grande instâncias, juízos de média instância e juízos de pequena instância), a criar tribunais tributários de primeira instância com competência territorial alargada (especificada em função do valor da acção ou da matéria) e a criar gabinetes de assessoria técnica aos magistrados.













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