OE 2009 - IRC
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)
Rendimentos de Capitais Administrados pelas Instituições de Segurança Social
Passam a estar isentos de IRC os rendimentos de capitais administrados pelas instituições de segurança social, tal como já estão os administrações pelos fundos de capitalização.
Provisões para Recuperação Paisagística e Ambiental
Passam a ser admitidas as provisões constituídas por empresas das indústrias de tratamento e eliminação de resíduos que se destinem a fazer face a encargos obrigatórios com a recuperação paisagística e ambiental dos locais afectos à exploração. É ainda estabelecido um regime transitório que possibilita a dedução fiscal do saldo destas provisões apurado a 31.12.2008, mediante requerimento a apresentar no prazo de 120 dias a partir da publicação do Orçamento do Estado.
Realizações de Utilidade Social
As contribuições suplementares para fundos de pensões e equiparáveis destinadas à cobertura de responsabilidades com pensões que resultem da aplicação do novo Plano de Contas para as Empresas de Seguros, passam a ser consideradas como custo de acordo com um plano de amortização de prestações uniformes anuais. Este regime será válido por um período transitório de cinco anos contado a partir do exercício de 2008.
Passam a ser dedutíveis como realizações de utilidade social os custos suportados com a aquisição de passes sociais em benefício do pessoal da empresa.
Taxas
À semelhança do que sucede em IRS, são introduzidos escalões em IRC. Passa assim a ser aplicada a taxa de 12,5% aos primeiros € 12.500 de matéria colectável e 25% ao remanescente. Todavia, a aplicação da taxa de 12,5% pode ser afastada em determinadas circunstâncias abusivas.
Directiva Juros e Royalties
Deixa de ser aplicável o regime anti-abuso de subcapitalização aos pagamentos de juros e royalties entre entidades residentes em Estados-Membros da União Europeia.
Devolução de IRC Retido a Entidades Residentes noutros Estados-Membros da UE
As entidades residentes noutros Estados-Membros da União Europeia ou do EEE (Espaço Económico Europeu) que prestem serviços sujeitos a retenção na fonte em Portugal, podem solicitar a devolução total ou parcial do imposto retido e pago na parte em que seja superior ao que resultaria da aplicação das taxas previstas para os residentes, desde que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal.
Pagamentos por Conta
Os pagamentos por conta passam a corresponder a 70% do imposto liquidado no exercício anterior para os contribuintes cujos rendimentos não excederam €498.797,90 e a 90% para os restantes casos.
Declaração de Substituição da Modelo 22 de IRC
Em caso de decisão administrativa ou sentença superveniente, com base na qual seja possível reduzir o imposto pago em sede de autoliquidação, o prazo para apresentação de declaração de substituição passa a contar-se desde o conhecimento da mesma. O prazo de caducidade será o prazo para apresentação acrescido de um ano.
Obrigações Contabilísticas
Os programas e equipamentos informáticos de facturação passam a depender de prévia certificação pela DGCI, nos termos a definir por Portaria.
Suspensão do Regime Simplificado
A partir de 01.01.2009 deixa de ser permitido aos sujeitos passivos optarem pelo regime simplificado de determinação do lucro tributável. As entidades que à data estejam abrangidas por esse regime poderão optar entre renunciar à sua aplicação ou mantê-la até ao final dos três exercícios a que o mesmo se aplica.
Será concedida uma autorização legislativa para o governo criar um novo regime simplificado de tributação, com base no qual os sujeitos passivos de pequena dimensão ficaram sujeitos a tributação de acordo com regras simplificadas com base na normalização contabilística que lhes for aplicável.
Opção pelo Regime Geral da Tributação
Os sujeitos passivos residentes ou com estabelecimento estável em Portugal sujeitos a taxas especiais ou reduzidas podem optar pela aplicação das taxas gerais. Tal opção é feita através da declaração periódica de rendimentos.
Benefícios Fiscais ao Sistema Financeiro e ao Mercado de Capitais
Passam a estar isentos os ganhos obtidos por instituições financeiras não residentes decorrentes das operações de swap e das operações cambiais a prazo. Esta isenção será aplicável relativamente às operações da mesma natureza efectuadas com o Estado, mas não aos ganhos imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições sitos em território português.
Autorizações Legislativas
O Governo fica autorizado a alterar o Código do IRC e a legislação complementar para garantir a sua adaptação às normas internacionais de contabilidade e normativos contabilísticos nacionais que as adoptam.














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