IRS - deduções à colecta
Artigo 78.º do Código do IRS. À colecta são efectuadas as seguintes deduções, pela ordem referida:
- sujeitos passivos, seus dependentes e ascendentes;
- despesas de saúde;
- despesas de educação e formação;
- encargos com lares;
- encargos com imóveis e equipamentos novos de energias renováveis;
- encargos com prémios de seguros;
- pessoas com deficiência;
- dupla tributação internacional;
- outros benefícios fiscais.
Caso o montante total deste conjunto de deduções sejam superiores à colecta, não há lugar a qualquer reembolso pelo excesso, mas apenas pela diferença. Assim, se a colecta for de 100 e as deduções de 110, não haverá imposto a pagar, nem haverá qualquer reembolso do montante de 10.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 64/2008, de 5 de Dezembro, relativo às deduções à colecta e não às deduções específicas, introduziu-se uma outra limitação às deduções à colecta: o montante total das deduções à colecta não pode deixar o sujeito passivo com um rendimento líquido de imposto menor do que aquele que lhe ficaria se o seu rendimento colectável correspondesse ao limite superior do escalão imediatamente inferior.
A única excepção a estas regras são as deduções à colecta dos pagamentos por conta do imposto e as importâncias retidas na fonte que tenham aquela natureza, respeitantes ao mesmo período de tributação, bem como as retenções efectuadas ao abrigo do artigo 11º da Directiva nº 2003/48/CE, de 3 de Junho.














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