IRS - deduções à colecta - sujeitos passivos, dependentes e ascendentes
Artigo 79.º do Código do IRS. São deduzidos à colecta os seguintes montantes:
- 55% do valor da retribuição mínima mensal (€ 426,00 x 55% = € 234,30), por cada sujeito passivo;
- 80% do valor da retribuição mínima mensal (€ 426,00 x 80% = € 340,80), , por sujeito passivo, nas famílias monoparentais;
- 40% do valor da retribuição mínima mensal (€ 426,00 x 40% = € 170,40), por cada dependente que não seja sujeito passivo deste imposto;
- 55% da retribuição mínima mensal (€ 426,00 x 55% = € 234,30), por ascendente que viva efectivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral; esta dedução é de 85% (€ 426,00 x 85% = € 362,10) do valor da retribuição mínima mensal no caso de existir apenas um ascendente, nas condições nela previstas.













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