IRS - abatimentos
Artigo 56.º do Código do IRS. Para apuramento do rendimento colectável, ao rendimento global líquido são abatidas as importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes aos encargos com pensões de alimentos a que o sujeito passivo esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil, salvo nos casos em que o seu beneficiário faça parte do mesmo agregado familiar ou relativamente ao qual estejam previstas deduções à colecta para quem presta a pensão(artigo 78.º do Código do IRS).
Assim, quem abate ao IRS pensão de alimentos prestada a menor, não pode, simultaneamente, deduzir à colecta despesas de educação com o mesmo menor. Esse menor também não pode fazer parte do agregado familiar.














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