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IRS - abatimentos

30 August 2008 2,978 visitas Sem comentáriosImprimir Artigo Imprimir Artigo Enviar por email Enviar por email

 

Artigo 56.º do Código do IRS. Para apuramento do rendimento colectável, ao rendimento global líquido são abatidas as importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes aos encargos com pensões de alimentos a que o sujeito passivo esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil, salvo nos casos em que o seu beneficiário faça parte do mesmo agregado familiar ou relativamente ao qual estejam previstas deduções à colecta para quem presta a pensão(artigo 78.º do Código do IRS).

Assim, quem abate ao IRS pensão de alimentos prestada a menor, não pode, simultaneamente, deduzir à colecta despesas de educação com o mesmo menor. Esse menor também não pode fazer parte do agregado familiar.

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