Despesas de mediação imobiliária relevantes em IRS
Quando se procede à venda de um imóvel, há lugar à tributação em IRS da mais-valia realizada, apurada do seguinte modo:
Valor da Realização - Valor de Aquisição
Se o resultado obtido for positivo o sujeito passivo terá obtido uma mais-valia sujeita a tributação em IRS.
O valor de aquisição inclui também os encargos com a valorização do imóvel, comprovadamente realizados nos últimos 5 anos e as despesas necessárias e efectivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação do imóvel (v. artigo 51.º do Código do IRS).
Quanto a estas últimas, a Administração Fiscal vem agora esclarecer que incluem também o “montante pago ao mediador imobiliário com a transacção concreta que originou a mais-valia tributável”, devendo estar “devidamente documentada a intervenção do respectivo mediador”.
Esta alteração na interpretação do conceito de despesas necessárias é favorável ao contribuinte. Isto, porque aumenta o valor de aquisição e, assim, diminui a mais-valia apurada, segundo a fórmula acima apresentada.
A título de exemplo, pense-se num imóvel adquirido por 100 e vendido por 120:
120 - 100 = 20
A mais-valia apurada, sem consideração das despesas de mediação imobiliária, é de 20. Para a mesma situação, considere-se uma comissão de venda de 2%.
120 - [100 + (120 x 2%)] = 17,60
Neste caso, a mais-valia seria de apenas 17,60.
Esta alteração na interpreatação da Administração Fiscal, ao favorecer o contribuinte, diminuirá as receitas obtidas quanto a este tipo de rendimentos. Porém, permitirá um controlo mais apertado da actividade de mediação imobiliária, na medida em que coloca uma pressão adicional sobre o sector para facturar e declarar os serviços prestados.













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