Aprovado pacote fiscal anticíclico
Foi publicada a Lei n.º 64/2008, de 5 de Dezembro, que aprova um conjunto de medidas fiscais designadas como anticíclicas, na medida em que visam minorar os efeitos da crise económica actual. Sâo introduzidas alterações aos Códigos do IRS, do IRC e do IMI e ao Estatuto dos Benefícios Fiscais.
IRS
Majoração das deduções à colecta relativas a encargos com aquisição de imóveis (juros, amortização de dívidas, prestações para cooperativas de habitação e compras em grupo) em 50%, 20% ou 10% consoante os sujeitos passivos aufiram um rendimento colectável até ao limite do 2.º, 3.º ou 4.º escalão, respectivamente. Paralelamente, é criado um limite às deduções em geral, as quais no seu conjunto não podem deixar o sujeito passivo com um rendimento líquido de imposto inferior ao escalão imediatamente inferior.
IRC
São alterados os prazos para realização do pagamento por conta, sendo antecipado o prazo limite do último pagamento por conta do ano, de 31 de Dezembro para 15 de Dezembro. Esta norma produz efeitos a 1 de Janeiro de 2008, pelo que o próximo pagamento por conta será já devido a 15 de Dezembro de 2008 e não a 31 do mesmo mês.
IRS e IRC
São támbém introduzidas alterações nas taxas de tributação autónoma aplicadas às despesas de representação e encargos com viaturas automóveis ou motos, passando de 5% para 10% e de 15% para 20% consoante o caso, em IRC e desagravadas de 20% para 10% em IRS. Em ambos os casos, é criada uma taxa mais baixa de 5% aplicável a veículos ecologicamente mais eficientes, deixando de estar sujeitos a tributação autónoma os veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica (v. artigo 73.º do Código do IRS e artigo 81.º do Código do IRC).
IMI
As taxas de IMI aplicáveis a prédios urbanos são reduzidas em 0,1% (v. artigo 112.º do Código do IMI), e o prazo de isenção concedido aos imóveis para habitação própria permanente passa de 6 para 8 anos e de 3 para 4 anos, para imóveis com valor patrimonial tributário inferior a €157.500,00 ou inferior a € 236.250,00, respectivamente (v. artigo 46.º do EBF)
Taxa Robin dos Bosques
As empresas de fabricação ou distribuição de produtos petrolíferos refinados ficam obrigados para efeitos fiscais a adoptar o método FIFO (first in first out) ou do Custo Médio Ponderado no custeio das matérias primas consumidas, estando sujeitos a tributação autónoma à taxa de 25% sobre a diferença entre a margem bruta de produção determinada com base nestes métodos e a determinada com base na aplicação do método de custeio adoptado na contabilidade. Nos termos da lei, esta tributação autónoma não só não é dedutível para o apuramento do lucro tributável, como também não pode ser repercutida no preço dos produtos vendidos.
Todas estas alterações produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2008, excepto as relativas ao alargamento da isenção de IMI, que se aplica-se às isenções vigentes e às que se hajam extinguido em 2008, e a taxa Robin dos Bosques, que é aplicável a partir do dia 6 de Dezembro.
(V. Diário da República)













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